A validade das negociações coletivas com relação às horas in itinere
21-02-2017

Vários têm sido os questionamentos quanto à validade dos termos negociados coletivamente

As Convenções Coletivas de Trabalho, em sua grande maioria, estabelecem o pagamento de horas in itinere, especialmente quanto ao tempo e à base de cálculo, conforme previsão constitucional estampada no art. 7º, XXVI.
As horas in itinere devem ser pagas em casos especificos, considerando-se o tempo gasto pelo empregado até o local de trabalho, quando o empregador fornece o transporte para este deslocamento, desde que não haja transporte público que atenda o trajeto.
Vários têm sido os questionamentos quanto à validade dos termos negociados coletivamente. Vale lembrar, que discutir quanto ao mérito do que foi coletivamente pactuado é vedado ao Judiciário. Mesmo porque, além de constitucionalmente habilitadas para negociar, as partes convenentes detêm melhor juízo de valor quanto ao que fora pactuado.

Além disso, o Judiciário Trabalhista perdeu competência para fixar cláusulas de conteúdo econômico, com o advento da Emenda Constitucional nº. 45/2004, que prestou nova redação ao parágrafo 2º do artigo 114 do Texto Constitucional.

Desta forma, desde então, o Judiciário Trabalhista não pode mais estabelecer normas e condições às negociações coletivas, ante a expressa vedação constitucional; portanto, aferir sobre o tempo ou mesmo sobre a base de cálculo das horas in itinere, coletivamente negociado, extrapola a sua competência.

Agindo de modo contrário, a Constituição Federal estará sendo afrontada, diretamente, já que o art. 7º, inciso XXVI, prevê o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos.

Não obstante, as cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho hão de ser analisadas sob a ótica do Princípio do Conglobamento, segundo o qual, mediante negociação coletiva, as partes convenentes podem negociar direitos previstos em normas trabalhistas, desde que haja a compensação com outras vantagens para o trabalhador.

Assim, os direitos e concessões mútuas, que se referem as Convenções e/ou Acordos Coletivos de Trabalho são disponíveis e, portanto, perfeitamente passíveis de transação, inclusive em relação à redução salarial e jornada de trabalho, à exegese do art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, todos do diploma constitucional.

Portanto, a flexibilização das relações de trabalho tem amparo constitucional de validade, o que não deve ser, de forma alguma, relativizado.

Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, em decisão exarada em setembro de 2016, deu plena validade às negociações coletivas (RE 895.759), especialmente em relação aos termos negociados para pagamento das horas in itinere.

E mais, a Corte Suprema atribuiu repercussão geral ao tema, devendo ser de observação compulsória às demais instâncias, no intuito de unificar a jurisprudência e dar mais segurança jurídica nas relações trabalhistas, o que vem sendo acatado, paulatinamente, pelos Tribunais Regionais do Trabalho.


Marllus Godoi do Vale é advogado trabalhista e sócio da Arms Advocacia Trabalhista.

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