Sifaeg/Sifaçúcar apoiam terceirização
22-04-2015

O Projeto de Lei 4330, que tramita na Câmara dos Deputados há 11 anos, se aprovado, irá preencher a lacuna que existe na regulamentação da terceirização do trabalho no Brasil. Por isso mesmo, o SIFAEG e o SIFAÇÚCAR, sindicatos que representam os produtores de etanol e açúcar em Goiás, apoiam a iniciativa.

Importante ressaltar que a terceirização já é uma prática comum em nosso país, principalmente em setores como limpeza, vigilância, refeição, transportes, recursos humanos, dentre outros. Na Europa, 90% das empresas funcionam dentro desse sistema. Nos Estados Unidos, mais de 60% da produção e distribuição de produtos acontecem com a adoção da terceirização.

A aprovação do Projeto de Lei 4330 irá representar para o Brasil um salto na modernização das relações de trabalho. No caso do setor sucroenergético, haverá, certamente, um aumento considerável na produtividade agrícola e industrial e também um crescimento nas contratações de pessoal.

Com a nova Lei, serão estabelecidas inúmeras possibilidades de terceirização sem que haja ameaça aos direitos dos trabalhadores. Isso porque, o texto do Projeto de Lei deixa bem claro que serão asseguradas as responsabilidades de contratantes e contratados em relação a todos os benefícios trabalhistas previstos em lei. Na prática, teremos a tão esperada segurança jurídica para trabalhadores terceirizados e para as empresas.

O SIFAEG e o SIFAÇÚCAR lamentam que a PL 4330 venha sendo alvo constante de críticas que são, com certeza, decorrentes da falta de informação e preconceitos.

As garantias, previstas no texto do Projeto de Lei :

*Garantia dos direitos trabalhistas

A empresa que fornece os serviços ou produtos a outras empresas terá de reservar 4% sobre o valor do contrato para garantir o cumprimento dos direitos trabalhistas e previdenciários dos terceirizados (Art. 5o).

*Especialização

A prestadora de serviços terceirizados deve ter objeto social único, qualificação técnica e capacidade econômica compatível com os serviços a serem prestados (Art. 2o).

*Sem intermediação de mão de obra

A prestadora de serviço não pode ser simples fornecedora de mão de obra para a contratada. É obrigada a prestar serviço específico e especializado (Art. 4o).

*Anti-PJ

Não pode haver vínculo empregatício entre a contratante e o terceirizado, o que inibe a prática conhecida como “pejotização” (Art.4º).

*Fiscalização pela contratante

A empresa que contrata serviços terceirizados é obrigada a fiscalizar e exigir comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela empresa contratada (Art.16).

*Responsabilidade da contratante

A empresa que contrata serviços terceirizados responderá na Justiça do Trabalho pelo descumprimento, por parte da empresa que fornece os serviços, das obrigações trabalhistas e previdenciárias (Art. 15).

*Igualdade no ambiente de trabalho

Os terceirizados têm assegurado acesso a instalações da empresa contratada, como refeitório, serviços médico e de transporte (Art. 2).

*Saúde e segurança no local de trabalho

A empresa que contrata serviços terceirizados deve garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores terceirizados (Art.13).

* Aplicação da CLT

A empresa que descumprir as obrigações previstas na lei estará sujeita a penas administrativas e às multas previstas na legislação do trabalho (Art. 22).