Terceirização, um caminho irreversível
05-05-2015

A possibilidade de contratação de serviços terceirizados nos três setores da economia brasileira constitui ferramenta importante para a competitividade do setor, sendo certo que nos últimos anos, a contratação de serviços de terceiros ganhou participação relevante no mercado de trabalho. 

Somos a favor da regulamentação da terceirização, pois trata-se de um fenômeno mundial e irreversível, um imperativo que se coaduna com as mais modernas práticas trabalhistas, com a finalidade precípua de manter e gerar empregos. Exigir das indústrias o domínio completo de todas as etapas do processo de produção é negar a realidade. A indústria precisa ter condições de competir tanto no mercado interno, como nas cadeias globais de valor. Grande parte das empresas industriais que contratam serviços de terceiros reportam-se a etapas diretamente ligadas à estratégia produtiva.
Assim, a terceirização é uma tendência mundial de organização que promove a integração de empresas no fornecimento de bens e serviços, e não uma forma de lesar a legislação trabalhista ou reduzir custos de folha de pagamento.
Neste sentido, o Projeto de Lei 4330/2004 prevê somente a contratação de atividades executadas por empresas especializadas e os serviços devem ser determinados e específicos. Desta forma, a terceirização de serviços especializados importa em competitividade entre as empresas e geração de empregos. Por consequência, terceirizar reduz custos pela rapidez e melhor qualidade do serviço em razão da especialização de quem o presta e resulta em custo menor para quem recebe o produto final.
A terceirização não significa “precarização” do trabalho, posto que os trabalhadores da terceirizada têm os mesmos direitos que os trabalhadores da contratante, visto que são protegidos pela legislação trabalhista, inclusive.
O Projeto de lei 4330/2004 prevê dupla proteção aos trabalhadores terceirizados, uma vez que a contratante tem responsabilidade subsidiária junto à contratada, com relação aos funcionários desta última que lhe prestam serviços. Assim, caso a contratada não cumpra com suas obrigações trabalhistas, a contratante responderá por elas.
Observa-se que a terceirização é feita de forma responsável pela grande maioria das empresas contratantes de serviços terceirizados, que fiscaliza o cumprimento regular das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas.
Por outro lado, referido Projeto de Lei incentiva o surgimento de novas empresas e a ampliação dos postos de trabalho na prestação de serviços, impedindo eventuais excessos com sua equilibrada regulamentação.
Diante de todo o exposto, entendemos que a terceirização constitui um moderno modelo de divisão do trabalho, fenômeno mundial praticado nos países desenvolvidos, que só traz vantagens para a economia, para o mercado de trabalho e para os trabalhadores, na medida em que se ganha qualidade, especialidade, eficiência e competitividade, o que consequentemente, importa em redução de custos para as empresas e para o consumidor final.

Livia Bitencourt e Isabela Costa S. Barbieri, sócias da B&B Consultoria Jurídica de Negócios, com escritório em Ribeirão Preto, na Rua José Bianchi, n. 255, sala 10, Nova Ribeirânia, CEP 14.096-1090.


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