Usinas de biomassa ganham benefícios da fotovoltaica em Minas Gerais
20-12-2019

A Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou ontem Projeto de Lei nº 5.211/2018, que altera o artigo 8º da Lei nº 6.763/1975 estendendo os mesmos benefícios dados à energia fotovoltaica de geração distribuída até 5 MEGAS de potência para outras fontes renováveis como a biomassa e biogás. Antes da aprovação dessa lei as outras renováveis estavam limitadas a 1 MEGA.

Foi dada isenção de ICMS no fornecimento de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica por meio de cogeração qualificada ou de uso de fontes renováveis de energia.

De acordo com o presidente da SIAMIG, Mário Campos, a medida abre possibilidade para projetos de biogás, que no setor sucroenergético pode ser produzido através da vinhaça e torta de filtro e também de pequenas gerações nas usinas menores do estado.

Abaixo o texto do Projeto de Lei 5.211/2018, que ainda tem que ser sancionado pelo governo:

Art. – O art. 8º-C da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 8º-C – Ficam isentos do imposto:

I – a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede de distribuição somada aos créditos de energia ativa originados, no mesmo mês ou em meses anteriores, na própria unidade consumidora ou em outra unidade de mesma titularidade, desde que o responsável pela unidade tenha aderido ao sistema de compensação de energia elétrica;

II – o fornecimento de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica por meio de cogeração qualificada ou de uso de fontes renováveis de energia.

§ 1º – Poderão aderir ao sistema de compensação de energia elétrica de que trata o caput os consumidores responsáveis por unidade consumidora de microgeração ou minigeração distribuída de energia elétrica por meio de cogeração qualificada ou de uso de fontes renováveis de energia que se enquadrem em uma das seguintes categorias:

I – unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de energia elétrica;

II – unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras;

III – unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada;

IV – unidade consumidora caracterizada como de autoconsumo remoto.

§ 2º – Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:

I – microgeração distribuída a central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75kW (setenta e cinco quilowatts), que realize cogeração qualificada ou use fontes renováveis de energia, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;

II – minigeração distribuída a central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 5MW (cinco megawatts), que realize cogeração qualificada ou use fontes renováveis de energia, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.’.”.

Fonte: Assembleia Legislativa de MG