Veja como o programa emergencial de redução do salário e suspensão de contrato afeta o trabalhador
03-04-2020

O governo estima que 24,5 milhões dos 33,6 milhões de trabalhadores com carteira assinada serão incluídos no Programa Emergencial de Manutenção de Emprego. Eles terão jornada e salário reduzidos, ou contratos suspensos, mas receberão uma compensação do governo que pode chegar a 100% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito em caso de demissão.

Sem o programa, o governo calcula que 12 milhões de trabalhadores poderiam ser demitidos. Com as medidas anunciadas, 8,5 milhões de postos devem ser preservados. Outros 3,2 milhões serão inevitavelmente fechados, nas projeções oficiais -- e aí os trabalhadores recebem seguro-desemprego e multa de 40% sobre o saldo do FGTS normalmente.

Na soma da parcela para pela empresa e da compensação paga pelo governo, ninguém poderá receber menos que um salário mínimo (R$ 1.045).

O valor de referência do seguro-desemprego para o cálculo da compensação vai de R$ 1.045 a R$ 1.813,03.

Confira as medidas:

Acordo individual ou coletivo?

 

- Todos os empregados poderão firmar acordos coletivos com as empresas para as medidas de redução de jornada ou suspensão de contratos.

Trabalhadores que recebem até R$ 3.135 mensais (três salários mínimos) ou acima de R$ 12.202,12 (duas vezes o teto do INSS) com ensino superior poderão fazer acordos individuais.

- Todos os acordos precisarão ser comunicados aos sindicatos das respectivas categorias.

- Redução de jornada e salário

- Medida tem validade máxima de três meses.

- Nos acordos individuais, porcentuais serão fixos: 25%, 50% ou 70%, com compensação do governo em igual porcentual sobre seguro-desemprego a que trabalhador teria direito.

- Nos acordos coletivos, porcentual de redução é flexível, mas compensação é fixa, de acordo com as faixas:

- Até 25%: sem compensação do governo federal.

- De 25% a 49,99%: compensação de 25% da parcela do seguro-desemprego a que trabalhador teria direito.

- De 50% a 69,99%: compensação de 50% da parcela do seguro-desemprego a que trabalhador teria direito.

- 70% ou acima: compensação de 70% da parcela do seguro-desemprego a que trabalhador teria direito.

Exemplos

Um trabalhador que hoje ganha R$ 2 mil teria direito a uma parcela de R$ 1.479,89 no seguro-desemprego se fosse dispensado. Em caso de redução de 50% na jornada e no salário, ele manteria metade da remuneração (R$ 1 mil) mais metade da parcela do seguro (R$ 739,95). Ou seja, esse trabalhador receberá R$ 1.739,95, o equivalente a 87% do seu salário regular.

Já um trabalhador que ganha R$ 3 mil teria direito a uma parcela de R$ 1.813,03 no seguro-desemprego em caso de demissão. Se ele sofrer redução de 50% na jornada e no salário, ele receberia R$ 1,5 mil da empresa e metade do seguro-desemprego (R$ 906,52), somando R$ 2.406,52 (80,2% do salário).

O empregado que recebe R$ 7 mil mensais também teria direito à parcela máxima do seguro-desemprego em caso de dispensa. No caso de redução de jornada e salário em 50%, ele receberia R$ 3,5 mil do empregador e metade do seguro-desemprego (R$ 906,52), totalizando R$ 4.406,52, o equivalente a 62,96% do salário regular.

Suspensão de contrato

- Medida tem validade máxima de dois meses.

- Por acordo coletivo, pode ser estendida a todos os funcionários.

- Contrato é interrompido temporariamente, e trabalhador não pode trabalhar nem parcialmente, nem em regime de teletrabalho.

- Empresas do Simples Nacional (com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões): compensação paga por companhia é opcional. Já o governo banca 100% do seguro-desemprego a que trabalhador teria direito.

- Empresas com receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões: compensação paga por companhia é obrigatória, em valor equivalente a 30% do salário. Já o governo banca 70% do seguro-desemprego a que trabalhador teria direito.

Estabilidade temporária

Empregados que firmarem os acordos para redução de jornada e salário ou suspensão de contrato terão estabilidade temporária, ou seja, não podem ser demitidos pelo mesmo período de duração da medida extraordinária.

Outras regras

- Trabalhador não pode acumular compensação emergencial paga pelo governo com aposentadoria ou BPC, mas pode acumular com pensão e auxílio-acidente.

- Compensações pagas pela empresa como incentivo à adesão aos acordos não terão natureza salarial e serão isentas de IRPF e contribuição previdenciária. Também serão descontadas da base de cálculo de tributos pagos por empresas e do FGTS.

- Acordos coletivos celebrados antes do Programa Emergencial poderão ser renegociados em até 10 dias após publicação da Medida Provisória para adequação de seus termos.

- Se mesmo com as medidas o trabalhador for demitido após a crise, nada muda no valor do seguro-desemprego a que ele terá direito.

Idiana Tomazelli

Fonte: O Estado de S. Paulo